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Bem de família é impenhorável como garantia hipotecária

by Ilo Aranha
setembro 30, 2020
in IBEJ
0
Bem de família é impenhorável como garantia hipotecária

Formalizar contrato de qualquer espécie e valor, especialmente os que implicam em consequências financeiras que podem afetar de forma grave o patrimônio da entidade familiar ou empresarial, demanda assessoria especializada para eliminar dúvidas e, ao máximo possível, pontos frágeis do processo.

Exemplo disso, dentre tantos outros, é a garantia hipotecária fornecida por pessoa física em negócio firmado com pessoa jurídica, à luz do que normatiza o artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90. Ou seja, mesmo que a pessoa física tenha assentido sem qualquer tipo de vício na oferta de um bem de família para garantia de negócio do qual a entidade familiar não se beneficiou, no caso de inadimplência contratual o referido bem não pode ser alvo de penhora. O patrimônio fica protegido pela norma em comento, gerando ao credor um grande prejuízo financeiro que, a depender das condições, pode até significar a quebra da empresa.

Esse posicionamento decorre exatamente da proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana, vinda do direito fundamental à moradia, e nessa dimensão se mostra irrenunciável e indisponível ao ponto de não precluir sua discussão, uma vez que a proteção não é dada de forma isolada ao devedor e sim à sua família, bem maior objeto da proteção legal que sobrepuja o interesse comercial.

Cabe aos contratantes, antes da formalização do negócio, uma ampla discussão acerca de todos os pontos do contrato a ser firmado, bem como a adoção da cautela de estarem sob assessoria especializada, como forma de mitigação de riscos e litígios futuros, restando ao devedor realizar o pagamento do que efetivamente se obrigou sem onerar sua família e ao credor recuperar em sua integralidade o crédito concedido, mantendo hígida sua receita.

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