A Segunda Câmara Cível do TJRN decidiu que o Banco Bradesco, por ter realizado descontos indevidos, de tarifas na conta de uma de suas clientes, deverá restituí-los em dobro e realizar o pagamento de danos morais no valor de R$ 2500,00. A sentença originária da Vara Única de Almino Afonso havia determinado a restituição simples dos valores retirados, mas no julgamento do recurso, o acórdão em segunda instância estendeu os efeitos da decisão inicial.
Conforme consta no processo, o banco demandado debitou ao longo de vários anos, mensalmente, tarifas no benefício recebido pela demandada, no valor de R$ 28,00 com a rubrica de “Cesta B. Expresso 2”, alegando que tais valores seriam decorrentes de serviços bancários como talão de cheques, cartão de crédito e limites de crédito. Entretanto, a demandante nunca utilizou tais serviços, nem os solicitou ao banco demandado.
Ao analisar os autos, o desembargador Ibanez Monteiro, relator do acórdão em segundo grau, fez referência às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para solucionar a questão e considerou que “a simples alegação da existência de contrato”, sem a juntada de qualquer documento comprobatório “não é suficiente para conferir validade ao negócio jurídico”. E ressaltou que o pedido da autora tem procedência, estando fundamentado em dois argumentos: primeiro, pelo fato de o banco não ter juntado “o contrato objeto de discussão”; e segundo, por não ter comprovado que a autora foi beneficiária das operações e serviços financeiros alegadas.
Dessa forma, o magistrado destacou que houve defeito na prestação de serviços por parte do banco recorrido, visto que “caberia a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela recorrida”. E acrescentou que o CDC, em seu artigo 14, prevê responsabilidade “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas”. Além disso, a devolução em dobro de quantias indevidamente debitadas está prevista no artigo 42 do CDC.
Quanto aos danos morais, o relator apontou que estes ocorrem quando uma pessoa é submetida injustamente a “dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia”, sendo necessário em tais casos “compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas”. E dessa maneira foi fixado o valor de R$ 2500,00 na condenação à instituição privada demandada.
(Processo: 0800338-29.2020.8.20.5135)