Decisões do STF em controle concentrado são eficazes a partir da publicação do acórdão, não necessitando transitar em julgado para produzir seus efeitos. Com esse argumento, a Advocacia-Geral da União, através da Procuradoria Regional da União da 4ª Região (PRU4), obteve acolhida, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, da ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão que determinava o pagamento, pela União, de 12% de juros compensatórios em ação de desapropriação, com fundamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF.
Com a atuação, a AGU efetiva o julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.332/DF, publicado em 2018, que decidiu que devem ser de 6%, e não mais de 12%, os juros compensatórios incidentes sobre as desapropriações por necessidade ou utilidade pública e interesse social ou para fins de reforma agrária, no caso em que haja imissão prévia na posse pelo Poder Público e divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado em sentença judicial.
Ao ajuizarem a ação rescisória, os advogados da União sustentaram que a decisão rescindenda viola, manifestamente, normas jurídicas (art. 15-A do Decreto Lei n° 3.365/41 e o art. 3º da Medida Provisória nº 1.577/97) declaradas constitucionais pela Suprema Corte, devendo haver adequação ao julgamento de mérito do STF proferido na ADI 2332.
Prazo Decadencial e Interesse Processual
Segundo relatou a União, a ação originária transitou em julgado em 2017, na vigência do novo Código de Processo Civil, não havendo qualquer impedimento para o ajuizamento da ação rescisória, diante do disposto no artigo 535, §8, c/c o artigo 218, § 4º, do CPC.
Salientou ainda que o §8º do art. 535 menciona o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF como marco inicial para a contagem do prazo decadencial da rescisória, em nada sendo referido como condição para seu o ajuizamento.
Defendeu também que, conforme jurisprudência da própria Corte, as decisões do STF em controle concentrado são aplicáveis desde a sua publicação, não sendo condicionadas ao trânsito em julgado, que pode durar anos até ser certificado. Destacou, ainda, que o interesse processual, no caso, é flagrante diante da iminência do pagamento integral do valor devido com a expedição de precatório.
O Desembargador Federal Rogerio Favreto, relator do caso, concordou com os argumentos da União: “Assim, com esses fundamentos, tenho por presente o interesse processual para propor ação rescisória, mesmo que ainda não ocorrido o trânsito em julgado da ADI n. 2332, uma vez que os efeitos da decisão por ela proferida iniciam-se com a publicação da ata da sessão de julgamento”.
A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por voto de desempate, acolher a ação rescisória para desconstituir o acórdão e redefinir o índice, conforme pedido da AGU.
Sobre a importância da decisão, o Coordenador Regional de Patrimônio da Procuradoria Regional da União da 4ª Região, Éder Maurício Pezzi López, declara: “Nesse caso particular a economia representa centenas de milhares de reais, mas se for considerada a tese jurídica, no bojo da 4ª Região, o impacto pode ser de milhões de reais, visto que o entendimento do julgamento permite que a União, INCRA, DNIT, IBAMA e outros entes possam ajuizar ações rescisórias com base na ADI nº 2.332”.
Ação Rescisória: 5049603-41.2019.4.04.0000/TRF4