por Ramizued Silva de Medeiros, advogado e Conselheiro do TATM
Em 14 de dezembro de 2020, foi publicada, quando entrou em vigor, a alteração do Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT) de Natal, aprovado pelo Decreto nº 11.175, de 29/12/2016, acrescendo-lhe a Seção IX ao Capítulo III.
Este fato ganha importância por passar a prever, em sede de Decreto [nº 12.122], a estipulação indireta de mecanismo de desconsideração da personalidade jurídica de empresa após sua Baixa Cadastral, prevendo como será apurada a responsabilidade tributária de seus sócios, inclusive com prioridade em relação aos demais processos administrativos.
Com isso, nos processos administrativos fiscais de auto de infração, deverá o julgador de qualquer instância administrativa verificar a situação cadastral do autuado antes de analisar a defesa ou recurso e, em se verificando a baixa cadastral, o julgador deverá remeter o processo ao Órgão autuante para que apure possível responsabilidade tributária.
A apuração da responsabilidade ocorrerá no mesmo processo administrativo fiscal do auto de infração ou em processo autônomo, a depender do caso, e nessa última hipótese aplicar-se-á o que nele for decidido a todos os créditos tributários lançados em face da pessoa extinta, bem como aos créditos a serem lançados dentro do prazo decadencial.
Com vistas a instaurar o contraditório, os possíveis responsáveis deverão ser notificados pelo Órgão autuante para, querendo, apresentar impugnação quanto à atribuição de sua responsabilidade e, em havendo impugnação tempestiva, o Órgão autuante apresentará contestação à impugnação, remetendo o processo à Primeira Instância de Julgamento Administrativo. Ao passo que, não havendo impugnação ou sendo esta intempestiva, o processo administrativo fiscal do auto de infração retomará seu trâmite normal, considerando-se válidas as responsabilidades apuradas, arquivando-se o processo autônomo de apuração de responsabilidade, acaso existente.
A regulamentação prevê, ainda, que após o julgamento realizado pela Primeira Instância de Julgamento Administrativo, será cabível recurso ao TATM – Tribunal Administrativo de Tributos Municipais, e, em não sendo o caso de recurso de ofício e não havendo recurso voluntário ou sendo este intempestivo, o processo administrativo fiscal do auto de infração retomará seu trâmite normal, considerando-se válidas as responsabilidades apuradas, arquivando-se o processo autônomo de apuração de responsabilidade, acaso existente.
Contudo, em chegando à Segunda Instância de Julgamento Administrativo, após decisão definitiva proferida, o processo administrativo fiscal do auto de infração retomará seu trâmite normal, considerando-se válidas as responsabilidades apuradas, arquivando-se o processo autônomo de apuração de responsabilidade, acaso existente.
O objeto da impugnação e do recurso, acaso existentes, se limitará à discussão da responsabilidade apurada, vedada a apreciação do mérito da autuação pela instância julgadora quando do julgamento da responsabilidade.
É relevante esclarecer que, em se tratando de apuração de responsabilidade dentro do mesmo processo administrativo fiscal do auto de infração, e estando o mérito da autuação pendente de julgamento administrativo na instância julgadora, o responsável deverá trazer em sua impugnação ou recurso toda a matéria de defesa, devendo o Órgão administrativo julgar tanto o mérito da autuação como a responsabilidade atribuída ao impugnante/recorrente.
E, inspirado no parágrafo único do art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, passou a ser previsto no Regulamento do Contencioso Administrativo da SEMUT de Natal que a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com apuração de responsabilidade tributária importará em renúncia às instâncias administrativas e o não conhecimento da impugnação ou recurso voluntário eventualmente interpostos.
Detalhe! O novo procedimento de apuração de responsabilidade tributária também deverá ser observado caso ocorra a baixa cadastral antes da autuação ou quando, após constituído definitivamente o crédito tributário e antes do ajuizamento da execução fiscal, for verificada referida baixa, de ofício, pela Secretaria Municipal de Tributação ou pela Procuradoria Geral do Município.
Essa nova previsão legal externa a nova postura da SEMUT de Natal em relação aos casos de baixa de pessoas jurídicas, prevendo expressamente a hipótese de baixa de ofício de inscrições mobiliárias de PJ constantes no cadastro de contribuintes da Secretaria Municipal de Tributação sempre que constatado o encerramento da atividade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal do Brasil.
Inclusive, até então, a baixa da inscrição da PJ implicava no cancelamento dos créditos lançados de ofício, e ainda não pagos, em relação à Taxa de Licença pela Localização de estabelecimento, à Taxa de Licença para Publicidade e ao ISS sob a forma de estimativa.