A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um consumidor após demora excessiva para realizar a ligação de energia elétrica em um imóvel localizado no município de Extremoz. A sentença é do juiz Diego Costa Pinto Dantas, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz.
De acordo com os autos, o consumidor alegou que solicitou a ligação de energia elétrica do imóvel localizado na cidade Extremoz em outubro de 2025. Segundo relatado, após o prazo inicialmente informado, não houve a disponibilização do fornecimento de energia. O homem contou que compareceu presencialmente na sede da companhia para buscar esclarecimentos, ocasião em que informado de um novo prazo de 90 dias.
Ele argumentou que, passado o período estipulado, o imóvel continuou sem energia elétrica. Ao retornar à concessionária, o consumidor recebeu outro prazo adicional de dez dias, sob a justificativa de ajustes relacionados à numeração do imóvel, que permaneceu sem fornecimento de energia elétrica por todo esse tempo.
Já a concessionária sustentou que a demora ocorreu em razão da necessidade de adequações técnicas no padrão de entrada do imóvel, o que seria de responsabilidade do consumidor. A empresa alegou ainda que algumas tentativas de ligação teriam sido frustradas por dificuldades na localização da unidade consumidora e por supostas deficiências técnicas no padrão instalado, afirmando que a ligação foi realizada em março de 2026 após a correção das pendências apontadas.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o entendimento dele, a responsabilidade da concessionária é objetiva, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado.
Segundo a sentença, a defesa técnica da companhia não conseguiu afastar sua responsabilidade pela demora excessiva. Isso porque, nos documentos juntados pela própria concessionária, verificou-se que o serviço dependia de uma extensão de rede e que, “entre a solicitação inicial em outubro de 2025 e a conclusão da infraestrutura de rede básica de responsabilidade da ré, transcorreram-se cerca de dois meses, período em que o autor permaneceu privado de serviço essencial por inércia da concessionária”.
Para o Juízo, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e indispensável à dignidade da pessoa humana e à habitabilidade mínima de qualquer residência, de modo que a privação do serviço por tempo desarrazoado extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral.
“O descaso da concessionária em cumprir prazos e a necessidade de intervenção judicial para que o serviço fosse finalmente prestado evidenciam a falha na prestação do serviço”, confirmando, assim, a tutela de urgência deferida e condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
