Um apenado que cumpria o regime semiaberto violou as regras determinadas pela Justiça e terá que voltar a cumprir a sua sanção em regime fechado. A decisão foi da Câmara Criminal do TJRN. O preso passou passar cerca de três meses sem o devido comparecimento à unidade prisional, segundo as regras do semiaberto. O tema foi discutido no julgamento de Agravo em Execução Penal, que confirmou decisão do Juízo de Execuções Penais de Nísia Floresta.
Segundo os autos, o agravante ausentou-se do pernoite no regime semiaberto em 10 de novembro de 2018, tendo sido recapturado em 11 de fevereiro de 2019 após decretação de regressão provisória. O apenado foi apontado como autor de roubos na zona rural do município de Canguaretama, em delitos que teriam sido realizados na companhia de outro envolvido, sempre – segundo as primeiras investigações – por meio de violência.
A Câmara Criminal do TJRN ressaltou que o cometimento de falta, considerada “grave”, por um reeducando do sistema prisional, justifica a determinação de regressão de regime, conforme o artigo 50, incisos II e V, e artigo 118, inciso I, ambos da Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984).
Em audiência de justificação, a defesa sustentou que ele reside no município de Canguaretama e deixou de cumprir pena porque não tinha condições financeiras de se deslocar até o Complexo Penal João Chaves. Contudo, entendendo injustificada a ausência, o juiz de primeiro grau regrediu definitivamente o regime do agravante, do semiaberto para o fechado.
Para a relatoria do voto, ao contrário do alegado no recurso, está patente a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 56, do Supremo Tribunal Federal (STF), já que o caso não se trata de ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento de pena, mas sim descumprimento de obrigações por parte do agravante e não comparecimento no estabelecimento que lhe foi designado.
(Agravo em Execução Penal n° 0805743-28.2020.8.20.0000)