A sessão ordinária do Conselho da Justiça Federal (CJF) de segunda-feira (11) aprovou proposta de resolução fixando que a alteração da competência delegada em matéria previdenciária ocorrerá somente a partir de 1º de janeiro de 2020.
O requerimento, apresentado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), solicitava que houvesse regulamentação uniforme, nas cinco regiões da Justiça Federal, diante das alterações promovidas pelo artigo 3º da Lei 13.876/2019 na competência delegada para demandas previdenciárias.
Em seu voto, a vice-presidente do CJF e corregedora-geral da Justiça Federal, ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do processo, apontou que a competência delegada dos processos em trâmite não sofrerá qualquer alteração, em atenção ao disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil. “Em verdade, o que sucedeu foi apenas uma restrição ao exercício da competência federal delegada, mas tão somente para as ações propostas a partir de 1º de janeiro de 2020. Permanece hígida a delegação para os processos em trâmite na Justiça comum estadual”, afirmou.
Distância
De acordo com a minuta de resolução aprovada, o exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do município sede da vara federal cuja circunscrição abrange o município sede da comarca. Para isso, deve-se levar em consideração a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor.
Quanto à verificação das distâncias, deverá ser considerada tabela de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Na ausência de dados do IBGE, é possível utilização de outra ferramenta de medição de distância disponível.
Listas
Ainda de acordo com o normativo, os Tribunais Regionais Federais publicarão em suas páginas na internet, até 15 de dezembro, a lista das comarcas com competência federal delegada, a qual deverá ser enviada ao CJF para divulgação em sua página própria, às seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, às Procuradorias Regionais Federais, às Procuradorias Regionais do Ministério Público Federal, às Corregedorias dos Tribunais de Justiça, à Defensoria Pública Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social, sem prejuízo de outros órgãos ou entidades que tenham interesse na matéria.