O advogado trabalhista Augusto Maranhão, candidato ao Quinto Constitucional do Tribunal Regional do Trabalho da 21 Região, chama atenção para recente decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a terceirização da mão de obra. A Corte reconheceu vínculo de emprego entre empregado terceirizado e empresa tomadora dos serviços, mesmo após a reforma trabalhista.
“A terceirização da mão de obra é sem dúvidas um dos assuntos mais controvertidos no âmbito do Direito do Trabalho. Até o advento da Reforma Trabalhista não se admitia a terceirização das atividades fim da empresa. Contudo, a partir da alteração legislativa na Lei que dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, ficou permitida a terceirização de quaisquer das suas atividades, inclusive das funções relacionadas ao objetivo empresarial do negócio”, lembra Augusto Maranhão.
Ele observa que, apesar do posicionamento do STF pela validade da terceirização, o TST reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o empregado terceirizado e a empresa tomadora dos serviços, tendo em vista a existência da subordinação no caso concreto entre empregado e empresa tomadora dos serviços (v. Processo: TST-RR-62900-79.2007.5.09.0072).
“Portanto, embora seja lícita a terceirização ampla, é irregular que a empresa tomadora dos serviços figure como efetiva gestora do empregado terceirizado, sendo necessário para uma terceirização lícita que a empresa fornecedora da mão de obra coordene efetivamente o trabalho do terceirizado. No momento em que a tomadora dos serviços passa a dirigir o contrato de trabalho, subordinando o empregado diretamente a ela corre o risco de desnaturar a terceirização e atrair para si o vínculo de empregado, como apontado na jurisprudência do TST”, explicou Augusto Maranhão.