O consórcio que gere a Arena das Dunas se manifestou através de uma nota a respeito da auditoria realizada pela Controladoria Geral do Estado questionando diversos pontos do contrato entre as parte, dentre os quais, a cláusula da divisão dos lucros do equipamento. A Control/RN constatou que a empresa repassava ao Estado a divisão do lucro bruto em vez da receita líquida, conforme previa o contrato. Diante dessa falta, a recomendação é de que o Executivo Estadual cobre R$ 16.316.665,96 para cobrir o prejuízo acumulado. Por outro lado, o documento também prevê pagamento de multa do Estado por atraso de pagamentos no valor de R$ 26.162.328,75.
A divulgação da Auditoria já provocou a abertura de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte. O presidente do legislativo potiguar, Ezequiel Ferreira de Souza, vai reunir os líderes partidários nesta quinta-feira (14) para definir os próximos passos da iniciativa.
Na nota, a Arena negou essas informações, a auditoria e apontou, segundo ela, diversos equívocos no levantamento.
Confira a Nota:
NOTA DE ESCLARECIMENTOS A Arena das Dunas sempre esteve à disposição do Estado do RN ao longo da Auditoria da CONTROL, tendo facultado amplo acesso aos documentos solicitados e, inclusive, disponibilizado sala própria na sua sede para o regular desenvolvimento dos trabalhos. Ainda assim, não recebeu, até o momento, o resultado completo dos trabalhos efetuados (relatório final e seus anexos), impossibilitando a adequada compreensão dos números e valores amplamente divulgados. De todo modo, considerando a disponibilização do Relatório incompleto para a imprensa e no site da CONTROL, entende necessário esclarecer conclusões equivocadas contidas no material apresentado. A primeira: o prazo final das obrigações do poder público. O relatório considera a obrigação do poder público se estendendo até janeiro de 2034, quando o termo final do contrato é em outubro de 2031. Portanto, as conclusões equivocadas estão agravadas por 3 anos de cômputo indevido de valores. Infelizmente, este equívoco não está sozinho.
Além dele, os seguintes pontos nos surpreenderam e demonstram, com todo o respeito: (i) atropelo do contraditório; (ii) incompreensão de conceitos relacionados ao Contrato de PPP; e, (iii) ausência de entendimento do próprio modelo jurídico e econômico do contrato celebrado e em vigor há 9 anos. Sobre (i): violação ao contraditório e devido processo legal 1) A Arena das Dunas foi chamada pela CONTROL a apresentar “contestação” ao contido na Nota de Auditoria nº 003/2020, de 19/02/2020, encaminhada pelo Ofício nº 36/2020/CONTROL – CG-CONTROL, recebido em 21 de fevereiro de 2020 e respondido em 03 de abril de 2020. 2) Neste Ofício, mencionava-se, exclusivamente, o entendimento da Auditoria relacionado à repartição das receitas acessórias. Não havia qualquer menção à contraprestação fixa ou outro aspecto do contrato; 3) O Relatório final, como amplamente divulgado, tratou de suposto “prejuízo ao Estado” decorrente do pagamento da contraprestação fixa mensal, em montante superior a R$ 100 milhões. 4)
Esta matéria não estava em exame pela auditoria e, portanto, não pôde ser objeto de resposta da Arena, tendo aparecido no Relatório Final como “surpresa”. Sobre (ii): ausência de compreensão da contraprestação fixa e sua função contratual 1) Há 10 anos, o Estado do RN fez a opção de contratar uma PPP, lançando concorrência pública para transferir para o Parceiro Privado o ônus e o risco de aportar capitais e de os buscar de financiadores externos para executar as obrigações do contrato e, posteriormente, ser remunerado pela Contraprestação Pública, adimplindo suas obrigações com seus respectivos financiadores, bem como remunerando seu próprio investimento direto e a operação do equipamento ao longo dos anos; 2) Este conceito básico de uma contratação por meio de PPP é absolutamente desconsiderado pelo relatório final, que parte da premissa – equivocada, do ponto de vista econômico e jurídico – de que caberia ao Estado apenas repor o valor pago pela Concessionária aos seus financiadores; 3) A “conta” da CONTROL, para dizer o mínimo, desconsidera os encargos diversos que a empresa assume no processo de transformar faturamento em caixa. 4) Dito de maneira direta: a contraprestação paga deve ser suficiente para, além de adimplir financiamento tomado à terceiro, remunerar o capital investido do acionista, o risco inerente ao projeto, o custo da operação do equipamento e gerar LUCRO para o empreendedor. 5) Esta equação está consagrada no contrato celebrado há quase 9 anos e o respeito a ela é condição primeira para a existência do contrato; 6) A Diferença apontada pelo relatório não se trata de pagamento a maior. É a diferença entre o que está contratado e o que o auditor gostaria que tivesse sido contratado em 2011. Não houve qualquer pagamento acima do compromisso firmado. 7) Some-se a este um outro grave equívoco no exame dos dados relativos à estrutura de capital da PPP. Esta estrutura foi composta conforme a figura abaixo: 8) O capital próprio aportado pelo acionista da concessionária foi totalmente desconsiderado pelo Relatório; 9) É de se recordar que essa discussão já foi submetida ao judiciário e ao Tribunal de Contas do Estado, o que vem penalizando a concessão, de forma cautelar, desde o ano de 2016; 10) Em resumo: o que se chamou de “prejuízo ao Estado” é uma ficção não amparada pela legislação de regência, pelo Contrato e seus conceitos mais básicos. Sobre (iii): incompreensão da divisão das receitas acessórias 1) As receitas acessórias são uma possibilidade de remuneração adicional ao parceiro privado, como estímulo à exploração empresarial contínua do equipamento, provocando efeito em cadeia na economia local, a partir da geração de conteúdos permanentes; 2) Por disposição contratual, estas receitas devem ser compartilhadas entre os parceiros, gerando retorno imediato ao Estado decorrente das atividades desenvolvidas pela concessionária; 3) A interpretação pretendida pela Auditoria é no sentido de que 50% dos valores arrecadados pela concessionária devem ser, abatidos apenas os impostos, transferidos para o Estado; 4) Todos os encargos para a realização dos eventos: custos operacionais, de pessoal, indiretos, seguros, risco e tudo o mais seriam assumidos integralmente pela concessionária, em caráter ilimitado, cabendo ao Estado receber os 50% em qualquer hipótese; 5) Esta interpretação, que contraria posição do Estado estabelecida desde 2013, agride a razão de ser da cláusula; 6) Por que? Porque desestimula o que a cláusula fomenta. A prevalecer a interpretação somente agora pretendida pelo Estado, não faz sentido que a Arena das Dunas continue a ser uma das Arenas mais utilizadas do Brasil; 7) Na prática, e supondo que fosse sustentável a interpretação dada pelo Estado somente agora, a realização de eventos capazes de simplesmente pagar seus custos de realização deveriam compreender margens bem superiores a 150%, tornando inviável mercadologicamente a disponibilização de serviço nestes moldes; 8) Frise-se: por contrato, a Arena não está obrigada a promover eventos geradores de receitas acessórias.
Se a cláusula passa a ser interpretada do modo pretendido, a racionalidade econômica impedirá que a concessionária busque qualquer outra receita que não as contraprestações pagas diretamente pelo Estado, com todos os prejuízos para a sociedade potiguar da obsolescência do equipamento público. Conclusão Esta concessionária sempre respeitou a premissa de fiscalização do Poder Concedente e seguirá nessa postura. Contudo, é inadmissível que o resultado de uma auditoria se traduza em um manifesto sobre o desejo de repactuação completa do contrato firmado.
É de se dizer, todos os Demonstrativos Financeiros, incluindo o referente ao compartilhamento das receitas, são analisados e validados por Auditorias Independentes, publicados e acompanhados por todos os envolvidos interessados. Vale dizer, a contratação desta Parceria Público Privada foi previamente avaliada e contou com a contribuição de todos os órgãos de controle pertinentes, o que culminou com o lançamento da concorrência pública internacional, a qual a concessionária se vinculou posteriormente aceitando os termos determinados pelo próprio Estado do Rio Grande do Norte. Assim, a Arena das Dunas tomará todas as medidas cabíveis para esclarecer os temas propostos em todas as instâncias que for instada a fazê-lo, preservar seus direitos e garantir a execução de suas obrigações conforme previsto no Contrato de Concessão Administrativa 001/2011.
ARENA DAS DUNAS CONCESSÃO E EVENTOS S.A.