O Município do Natal conseguiu, junto ao Tribunal de Justiça do RN, a suspensão de uma decisão judicial que garantia o direito dos Shopping Centers em funcionamento no Rio Grande do Norte de efetuarem a cobrança de motocicletas pelo uso de seus estacionamentos, sem a tarifa reduzida que era permitida por uma lei estadual. Segundo a decisão de primeira instância, o ente público local também estava impedido de fiscalização e de autuar os estabelecimentos com base na Lei nº 10.461/2018.
Assim, os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por maioria de votos, reformaram a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, indeferindo liminar anteriormente deferida. A relatora do recurso interposto pelo Município de Natal contra a Associação Brasileira de Shopping Centers (ABRASCE) foi a desembargadora Judite Nunes.
O caso
O Município de Natal recorreu ao TJRN para suspender a decisão que garantiu aos associados da Associação o direito líquido e certo de cobrarem valores de estacionamento nos estabelecimentos de suas respectivas propriedades, ou sob sua administração, situados no Estado do Rio Grande do Norte, sem as condicionantes da Lei nº 10.461/2018.
No recurso, o Município de Natal esclareceu que a norma estabelece a cobrança de tarifa reduzida para Motocicletas em estacionamentos privados localizados no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, fixando, em seu artigo 3º, as penalidades a serem aplicadas aos fornecedores de serviço que infringirem as disposições da Lei nº 10.461/2018. A alegação era de que não é cabível a impetração de Mandado de Segurança (que foi movido pela Associação) contra lei em tese, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Destacou o poder público natalense que a ABRASCE não anexou aos autos nenhum ato concreto, tais como: auto de infração ou fiscalização realizada e que a Lei Estadual nº 10.461 não invalida, nem restringe excessivamente o direito de propriedade. Afirmou que, em nenhum momento, o legislador estadual impediu ou tornou excessivamente oneroso o exercício da atividade econômica pelos estacionamentos que lhes são filiados.
Análise da matéria no TJ
A relatora do recurso no TJ, desembargadora Judite Nunes, observou que o Mandado de Segurança coletivo de natureza preventiva foi interposto com o objetivo de afastar a ameaça que ora se apresenta, diante do início da vigência da Lei nº 10.461/2018, pretendendo que o ente público se abstenha de fiscalizar e punir os associados da entidade, que tenham por base as obrigações impostas pela norma.
Porém, a relatora esclareceu que o Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 266, firmou entendimento no sentido de que “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. Acrescentou que a Corte Suprema, ao editar a Súmula Vinculante nº 10, equiparou à declaração expressa de inconstitucionalidade de lei o afastamento de sua incidência.
“Na situação dos autos, verifica-se, inclusive, a ausência de ato concreto iminente já na dificuldade em se estabelecer a autoridade coatora, uma vez que sequer se teve clareza, quando do momento da impetração do mandamus, acerca do órgão competente para efetivar a fiscalização”, comentou.
Por fim, a desembargadora Judite Nunes considerou que não teve como se adentrar, no contexto delineado na demanda, na análise da constitucionalidade em si do texto normativo, cabendo examinar somente o aspecto processual destacado, uma vez que ficou afastada a incidência de lei através de via processual tida por inadequada.
(Processo nº 0802948-83.2019.8.20.0000)