A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) foi condenada a fazer o refaturamento da conta de água de uma consumidora com base na média de consumo dos seis meses anteriores ao período questionado. A sentença, proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, também reconheceu a inexigibilidade dos valores cobrados em excesso e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
De acordo com o processo, a autora, usuária do serviço fornecido pela Caern, afirmou ter sido surpreendida com cobrança referente ao mês de janeiro de 2023 no valor de R$ 1.544,01, correspondente a um consumo de 549 metros cúbicos de água. Consta nos autos que o histórico da unidade consumidora apresentava consumo mensal em torno de dez metros cúbicos, com faturas entre R$ 70,00 e R$ 80,00.
A consumidora ainda informou nos autos do processo judicial que buscou administrativamente a revisão da cobrança, sem sucesso, e que o débito permaneceu sendo exigido, acompanhado de ameaça de suspensão do fornecimento de água e de inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito.
Ao analisar o caso, o juiz Cleanto Fortunato reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de relação de consumo envolvendo serviço público essencial. A sentença destacou que a autora apresentou documentos demonstrando alteração abrupta e expressiva no padrão de consumo da unidade consumidora, circunstância considerada incompatível com a leitura registrada na fatura impugnada.
Segundo o entendimento adotado, caberia à concessionária demonstrar, por meio de elementos técnicos seguros, a regularidade do hidrômetro, da leitura realizada e do procedimento de faturamento, uma vez que possui melhores condições técnicas para produzir essa prova. “Em situações envolvendo medição de consumo e faturamento de serviço público essencial, compete à concessionária demonstrar a regularidade do sistema de medição e da cobrança realizada, sobretudo quando o consumidor apresenta indícios relevantes de anormalidade na leitura registrada”, destaca.
Embora a Caern tenha apresentado relatórios internos, pareceres e ordens de serviço, o magistrado entendeu que tais documentos não comprovaram de forma conclusiva a regularidade da medição nem a efetiva ocorrência de vazamento interno que justificasse o consumo extraordinário.
“Com efeito, a demandada limitou-se a aventar hipóteses relacionadas à inexistência de ar na tubulação e à possibilidade de vazamento interno, sem, contudo, produzir prova técnica capaz de demonstrar a efetiva ocorrência de vazamento, sua localização, extensão ou volume estimado de perda de água. Também não foi produzida prova pericial ou qualquer elemento técnico idôneo que comprovasse a regular aferição do hidrômetro ou justificasse o consumo extraordinário registrado”, destacou o juiz na sentença.
Diante da discrepância entre o consumo histórico e a leitura contestada, foi determinado que a cobrança seja recalculada com base na média dos seis meses anteriores ao evento questionado, com exclusão dos encargos moratórios incidentes sobre os valores considerados indevidos. Levando os fatos em consideração, o magistrado entendeu que a cobrança, associada à ameaça de suspensão de serviço essencial e de negativação do nome da consumidora, ultrapassou o mero exercício regular do direito de cobrança. Com isso, a Caern foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
A sentença também determinou que a Caern se abstenha de interromper o fornecimento de água em razão dos débitos discutidos na ação, de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes e de incluir os valores declarados inexigíveis em futuras faturas. Foi estabelecido o prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado, para realização do refaturamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00.










