A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) foi condenada pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros em razão da demora na instalação do fornecimento de energia elétrica em um imóvel localizado no município. Na sentença, o juiz Pablo de Oliveira Santos determinou que a concessionária realize a ligação de energia elétrica na residência da consumidora, além do pagamento de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais.
Conforme narrado, a moradora adquiriu um imóvel localizado no loteamento Praia do Farol, na cidade de Touros, com área de 540 m². Após a compra, solicitou a instalação dos serviços de água e energia elétrica para poder residir no local. Segundo relatou, o serviço de água foi instalado, porém a energia elétrica ainda não foi ligada pela Cosern, mesmo após diversos contatos, abertura de protocolo e comparecimento presencial à unidade de atendimento.
Dessa forma, requereu tutela de urgência para determinar a instalação da rede elétrica, bem como a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a Cosern alegou, em síntese, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de demora e de responsabilidade, em virtude de culpa exclusiva da consumidora, além da inexistência de danos morais.
Falha na prestação do serviço
Ao analisar o caso, o magistrado fundamentou a decisão na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que dispõe sobre os direitos e deveres dos consumidores e das distribuidoras de energia elétrica. Segundo a norma, a distribuidora deve realizar a ligação de nova unidade consumidora no prazo de até cinco dias úteis, contados da solicitação, salvo quando houver necessidade de obras na rede elétrica.
Contudo, o juiz destacou que, no caso, não houve comprovação, por parte da ré, de que teria informado a consumidora sobre a suposta dificuldade na instalação. Também não consta nos autos qualquer documentação que demonstre diligência compatível com a obrigação legal que lhe compete.
“Por outro lado, a parte autora apresentou protocolos de solicitações e réplica fundamentada, imputando responsabilidade à concessionária. No caso em apreço, verifica-se que a Cosern não demonstrou o cumprimento dos deveres de informação e transparência que lhe são impostos pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere às supostas deficiências técnicas e operacionais, não havendo prova de que tenha, ao menos, comunicado previamente o consumidor acerca de tal circunstância”, esclareceu o magistrado.
Diante dos fatos apresentados e da comprovação de que a moradora realizou regularmente a solicitação de ligação de energia elétrica junto à Cosern, sem que houvesse solução administrativa, o juiz concluiu que ficou evidenciada a falha na prestação do serviço essencial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, afirmou estar “caracterizada a omissão da ré diante de reações protelatórias sem proceder com a resolução do problema relatado, fato que acabou onerando o consumidor e impossibilitando que a controvérsia fosse solucionada administrativamente, circunstância que pouparia tempo e trabalho e evitaria diversos transtornos. Diante dos fatos narrados, os elementos probatórios conduzem à procedência do pleito de compensação por danos morais”, concluiu.









