Condenado em primeira instância pelo crime de tortura majorado por sequestro, ocorrido em 2011 em Caicó, um homem teve um novo recurso rejeitado pelos desembargadores que fazem parte da Câmara Criminal do TJRN. Em uma primeira apelação, ele pretendia a reforma da pena de quatro anos de reclusão em regime inicial fechado, tipificado no artigo 1º da Lei nº 9.455/1997 – Lei de Tortura. E a segunda peça defensiva argumentou, dentre outros pontos, que a manutenção do regime fechado não estaria bem justificada. Pleito não acolhido no órgão julgador por maioria de votos.
O crime praticado envolveu três participantes que sequestraram e torturaram um homem, na cidade seridoense. A comprovação da materialidade das lesões e grave ameaça ocorreu pelo depoimento das testemunhas e declaração prestadas pela vítima. Fotografia atestou os ferimentos causados e, conforme o artigo 167 do Código de Processo Penal, não sendo possível o exame de corpo de delito, pelo desaparecimento de vestígios, a prova testemunhal pode suprir tal falta.
O novo recurso, uma revisão criminal, requeria a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto ou aberto, por entender que a decisão anterior não justificou a manutenção do regime “mais severo”, em suposta afronta aos ditames do artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal, bem como que o processo que gerou a agravante de reincidência diz respeito à condenação pelo artigo 28, da Lei 11.343/06 (posse de drogas para consumo pessoal), que não teria força para gerar o agravamento.
“Nesse raciocínio, é preciso aclarar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o deferimento do regime menos gravoso só ocorre quando preenchidos os requisitos constantes no artigo 33, combinado ao 59 do CP, dentre os quais destaca-se a ausência de reincidência, e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis”, explica a relatoria do voto.
Conforme a decisão, desta forma, ainda que o revisionando preencha as premissas do artigo 33, parágrafo 2º, do CP, as circunstâncias judiciais dos maus antecedentes, inscrita no artigo 59, do CP, foi avaliada como negativa, muito embora o juízo sentenciante tenha mantido a pena-base no mínimo legal.
De acordo com o voto, a despeito da decisão proferida em 2022 pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC 178.512, no sentido de que na fixação da dosimetria da pena não se deve levar em consideração condenação anterior, transitada em julgado, por porte de droga para consumo próprio, a revisão criminal (via eleita pela defesa) não é cabível para aplicação de alteração de entendimentos jurisprudenciais.