Em julgamento de embargos de divergência, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a apreensão de pequena quantidade de munição de uso restrito, desacompanhada da arma, não leva necessariamente ao reconhecimento de atipicidade da conduta.
Por maioria, os ministros acompanharam o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, para quem as peculiaridades de cada caso devem ser analisadas a fim de se aferir a presença dos elementos que permitem a aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina para reformar acórdão da Sexta Turma que, ao manter a condenação de um réu por tráfico e associação para o tráfico, absolveu-o da acusação de posse ilegal de munição de uso restrito (artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003), em razão da pequena quantidade apreendida.
Nos embargos de divergência, o MP citou precedente da Quinta Turma que considerou impossível aplicar o princípio da insignificância à conduta de possuir ilegalmente pequena quantidade de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, no contexto de condenação simultânea pelo crime de tráfico de drogas.
Aplicação do princípio da insignificância
O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, lembrou que, para a jurisprudência do STJ, a simples conduta de possuir ou portar ilegalmente arma, acessório, munição ou artefato explosivo é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003, sendo dispensável a comprovação do potencial lesivo.
Contudo, ele destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância em hipóteses excepcionalíssimas, quando apreendidas pequenas quantidades de munição, desde que desacompanhadas da arma.
Na hipótese dos autos, o magistrado verificou que, embora tenha sido apreendida com o acusado apenas uma munição de uso restrito, sem a arma, houve a condenação por tráfico e associação para o tráfico, “o que afasta o reconhecimento da atipicidade da conduta, por não estarem demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade social exigidas para tal finalidade”.