O Grupo de Apoio às Metas do CNJ, formado por juízes do Judiciário potiguar especializados no julgamento de ações de improbidade e corrupção, entre outros tipos, com atuação na Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, condenou um ex-vereador e mais dois ex-assessores da Câmara Municipal de Parnamirim pela prática de improbidade administrativa, consistente na contratação de parentes lotados no gabinete do ex-parlamentar.
Assim, a Justiça condenou, em primeiro grau, o ex-vereador a uma pena de multa civil de cinco vezes o valor da remuneração do cargo de vereador de Parnamirim na época dos fatos, a ser revertida em favor do ente público municipal. Sobre o valor da multa civil devem incidir juros e correção monetária.
Outros dois réus, contratados pelo ex-vereador, foram condenados ao pagamento de uma multa civil, equivalente a uma vez o valor da remuneração recebida por eles na época dos fatos, a ser revertida em favor do Município de Parnamirim. Também sobre o valor da multa civil devem incidir juros e correção monetária. Uma quarta ré no processo teve a ação julgada improcedente em relação a si.
Acusação
Segundo o Ministério Público Estadual, ficou constatada a existência de nomeações para o gabinete do vereador em decorrência tanto de vinculação política, como de trabalho em campanha eleitoral, sem que se estabelecessem, de forma definida, quais seriam as funções a serem desempenhadas e, também, sem qualquer controle de expediente, tampouco assinaturas ou elaboração de folha de ponto, bem como de relatórios de atividades externas à Câmara Municipal.
Afirmou o órgão que a grande maioria destes assessores sequer compareceu à Câmara Municipal e, quando perguntados sobre o exercício efetivo de atribuições, tão somente responderam de forma genérica que ficam à disposição do ex-vereador, que cuidam de sua agenda, porém não conseguem apontar qualquer pessoa ou caso que realmente tenham ajudado ou atuado. Alegou que dois dos réus são parentes do ex-vereador. Concluiu, assim, que os réus assessores do então vereador eram “funcionários fantasmas”, pois efetivamente não trabalhavam.
Apreciação da Justiça
Ao analisar a acusação de que os réus eram “funcionários fantasmas”, o julgamento ressalta que da análise de seus depoimentos não é possível concluir, mediante um juízo de certeza, que eles não trabalhavam, vez que afirmaram em suas oitivas que realizavam serviços externos. “Ademais, inexistem nos autos qualquer outra prova que indique que os requeridos efetivamente recebiam sem trabalhar, pois ausente depoimentos de testemunhas neste sentido, documentos que comprovem que eles exerciam outras atribuições no período em que deveriam prestar serviços à Câmara, ou qualquer outro indício da ilicitude apontada”.
O julgamento aponta que no âmbito da improbidade administrativa não cabe aos demandados produzirem provas da legalidade de seus atos, mas sim ao autor comprovar suas alegações. “Desta forma, como o Ministério Público não produziu provas de que os requeridos eram ‘servidores fantasmas’, tem-se que a improcedência é medida que se impõe ante a presunção de inocência que permeia nosso sistema jurídico”.
Por outro lado, da análise das provas dos autos, o Grupo de Julgamentos entendeu que é fato inconteste a existência de relação de parentesco entre o ex-vereador e dois dos réus, sendo um enteado do político e a outra cunhada dele, conforme dito nos depoimentos constantes do processo. Por outro lado, considerou que não existe prova nos autos de que a quarta acusada possua algum vínculo de parentesco com os demais réus.
Desta forma, entendeu que o então vereador “preencheu dois dos três cargos comissionados de que dispunha com parentes seus, fato que demonstra claramente o apoderamento da máquina pública em benefício de um grupo familiar, configurando, assim, a prática de nepotismo violadora dos princípios da impessoalidade, legalidade e, sobretudo, da moralidade no âmbito da Câmara Municipal de Parnamirim/RN”.
Para o Grupo de julgadores, o gestor, na condução da coisa pública, deve se pautar pelos princípios que regem a Administração Pública, dentre os quais, o da moralidade, eficiência e impessoalidade. “Não se olvida da obrigação do gestor de manter a administração pública em pleno funcionamento, com servidores efetivos e ocupantes de cargos comissionados, todavia, tal encargo não lhe dá o direito de fazê-lo sem a observância dos princípios da moralidade e impessoalidade”, ressalta a decisão.
(Processo nº 0107984-76.2013.8.20.0124)