A 1ª Câmara Cível do TJRN concedeu o pedido, feito por meio de recurso, movido pela COOPTNORTE – Cooperativa de Transportadores Autônomos do Estado do Rio Grande do Norte, a qual argumentava em favor da suspensividade do que foi decidido pela Vara Única da Comarca de Extremoz que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0800089-60.2021.8.20.5162) proposta pelo SETRANS, determinou ao Município de Extremoz a obrigação de fiscalização, nos limites do município, dos transportes públicos municipais. Serviços estes que, apesar de detentores de permissão para trafegar apenas no âmbito municipal, realizam transporte intermunicipal de passageiros (Extremoz – Natal / Extremoz – São Gonçalo do Amarante).
Contudo, o órgão julgador no TJRN concedeu o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, no sentido de prorrogar o prazo de cumprimento da tutela de urgência estabelecida na decisão interlocutória de primeiro grau em 90 dias, até nova deliberação do colegiado.
A Câmara acatou, desta forma, o argumento de que a obrigação de fazer imposta à COOPTNORTE causa “grande impacto social”, uma vez que a cooperativa atualmente funciona com 21 veículos, “gerando emprego, renda e a possibilidade de transporte com uma baixa tarifa”. A Cooperativa ainda acrescentou que vários usuários dependem do transporte, em especial durante o período de pandemia.
“Ora, se há a omissão do poder público por tantos anos, certo é que o serviço de transporte (mesmo que irregular) teve margem para se expandir, além de trazer benefício à população local. Primeiro, pela expansão e opção de escolha de transporte; segundo; pelo custo reduzido da tarifa. Nesse contexto, considerando o momento atual vivenciado, em que a pandemia da Covid-19 trouxe, além de queda abrupta de renda de grande parte da população, a necessidade de rigoroso isolamento social, entendo plausível e razoável o pedido subsidiário formulado pela Recorrente”, explica o juiz convocado pela Câmara em seu voto.
O magistrado ainda destacou que a decisão temporária é uma forma de garantir à população uma maior disponibilidade de transporte, e à agravante, envolvida no serviço, a possibilidade de amenizar os efeitos da paralisação do serviço intermunicipal que vinha realizando.
(Recurso sob o n° 0801182-24.2021.8.20.0000)