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Home Em Foco

Ministro suspende entendimento do TSE que limitava efeito suspensivo em recurso eleitoral

Ilo Aranha by Ilo Aranha
dezembro 30, 2020
in Em Foco
0
Ministro suspende entendimento do TSE que limitava efeito suspensivo em recurso eleitoral

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de novo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no sentido de que o efeito suspensivo do recurso ordinário incide automaticamente apenas quanto à parte da decisão judicial que declara a cassação de registro, o afastamento de titular ou a perda de mandato eletivo. A medida cautelar, proferida em 17/12, atende a pedido do partido Progressistas (PP) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 776.

Princípio da anterioridade
Segundo o autor da ação, até a adoção dessa orientação, em 10/11/2020, o entendimento do TSE era de que o recurso ordinário, previsto no artigo 257, parágrafo 2º, do Código Eleitoral (Lei 4737/1965), tinha efeito suspensivo amplo quando a decisão questionada representasse cassação de registro, afastamento de titular ou perda de mandato eletivo. Bastava a interposição do recurso para interromper a eficácia de toda a decisão questionada, alcançando, por exemplo, também a inelegibilidade. Para o partido, a nova interpretação viola os princípios da separação dos Poderes, da reserva legal e da anterioridade em matéria eleitoral, pois a regra está em plena eficácia nas eleições municipais de 2020.


Ao deferir a medida cautelar, o ministro Gilmar Mendes salientou o peculiar caráter normativo dos atos judiciais do TSE, que regem todo o processo eleitoral. Assim, as mudanças na jurisprudência daquele tribunal, com efeitos diretos sobre os pleitos eleitorais, têm sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos (eleitores e candidatos) e dos partidos políticos. De acordo com o relator, ao aplicar a nova diretriz nas eleições municipais de 2020, o TSE deixou de observar o entendimento fixado pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 637485, com repercussão geral (Tema 564), de que as decisões que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência “não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior”.


A medida cautelar será submetida a referendo do Plenário.

Tags: Lei da Ficha LimpaMinistro Gilmar MendesPartidos PolíticosRecurso Eleitoral
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