O proprietário de dois imóveis em Mossoró garantiu o direito a receber uma indenização por danos materiais e morais, a ser paga pela Prefeitura local por conta desses bens terem sido desapropriados de forma indireta pelo ente público municipal para a construção de um calçamento no bairro Doze Anos. Na sentença, a 3ª Câmara Criminal do TJRN manteve, em parte, a decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública, assegurando o pagamento, mas reduziu de pouco mais de R$ 100 mil para 94 mil.
O autor do recurso, que pediu a confirmação do pagamento, alegou, em síntese, que é, há mais de 25 anos, o legítimo proprietário dos imóveis que foram desapropriados, sem comunicação, pelo Município para a construção de um calçamento. “No que diz respeito ao direito à indenização pela desapropriação indireta entendo que a sentença deve ser confirmada, muito embora seja necessário um pequeno retoque quanto ao tamanho da área reconhecida pelo Juízo inicial”, avaliou a relatoria do voto.
De acordo com a decisão da 3ª Câmara Cível, após a reavaliação da área e dos consequentes cálculos matemáticos, o autor da ação conseguiu comprovar a propriedade dos imóveis que foram objeto da obra pública realizada pelo Município de Mossoró, conforme os documentos trazidos aos autos, bem como foi produzido laudo pericial que atestou a ocupação dos imóveis pela área de calçamento (rua) e uma pequena praça construídas pelo ente municipal. “A base legal para o reconhecimento de indenização por desapropriação indireta repousa no artigo 35, do Decreto-Lei n.º 3.365/41”, reforça a relatoria do voto.
O julgamento ainda ressaltou trechos da sentença inicial, que ressaltam, por exemplo, que, embora o calçamento não ocupe toda a área dos dois imóveis, conforme se vê na resposta contida no laudo pericial, ao quesito 3, de uma área total dos imóveis de 1.170,00 m2, retirado os três desmembramentos, resultou 838,96 m2, sendo que 515,06 m2 é ocupado pelo calçamento, de modo não haveria como se utilizar os dois imóveis.
(Recurso sob o nº 0807104-93.2017.8.20.5106)