A família de um detento que foi morto dentro da Cadeia Pública de Mossoró receberá do Estado do Rio Grande do Norte uma indenização no valor de R$ 50 mil por danos morais. O julgamento da Apelação Cível ressaltou que se um preso tem a integridade física e moral violadas dentro do presídio, recai sobre o Estado, via de regra, a responsabilização, ressalvada a hipótese em que é demonstrada culpa exclusiva da vítima. A decisão foi dos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN que mantiveram sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró.
A família de um detento que foi morto dentro da Cadeia Pública de Mossoró receberá do Estado do Rio Grande do Norte uma indenização no valor de R$ 50 mil por danos morais. O julgamento da Apelação Cível ressaltou que se um preso tem a integridade física e moral violadas dentro do presídio, recai sobre o Estado, via de regra, a responsabilização, ressalvada a hipótese em que é demonstrada culpa exclusiva da vítima. A decisão foi dos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN que mantiveram sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró.
A decisão destacou o dever constitucional de proteção ao detento, na forma do artigo 37 da Constituição Federal e que, no caso dos autos, resta patente a violação, pelo ente público, já que não houve culpa da vítima, alvo de outro detento na Cadeia Pública de Mossoró. O julgamento também isentou a obrigação estatal de realizar o pagamento a título de pensão mensal.
“O artigo 37 da CF estabelece a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, no qual basta à parte autora a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a ação ou omissão específica do agente público para que se configure a obrigação de indenizar, sendo desnecessária a exposição de culpa do agente público para caracterização da responsabilidade civil do Estado”, destaca o voto do relator, ao citar a jurisprudência da própria Corte potiguar.
Quanto ao montante indenizatório, a relatoria destacou que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. “Sendo assim, a fixação do valor da indenização por dano moral, no nosso ordenamento jurídico, ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima”, define.