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Home Em Foco

STF mantém competência em casos de “mandatos cruzados” de parlamentares federais

by Ilo Aranha
maio 17, 2021
in Em Foco
0
STF mantém competência em casos de “mandatos cruzados” de parlamentares federais

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Corte mantém sua competência penal para processar e julgar parlamentares federais no caso de “mandatos cruzados”, ou seja, quando um deputado federal é eleito senador ou vice-versa. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 11/5, no julgamento de agravo regimental na Petição (PET) 9189.

No caso concreto, o Ministério Público Federal (MPF) questionava decisão da ministra Rosa Weber de remeter à primeira instância da Justiça Federal do Distrito Federal a parcela da investigação do Inquérito (INQ) 4846, que apura supostas irregularidades de congressistas no uso da Cota para Exercício de Atividade Parlamentar, referente ao senador Marcio Bittar (MDB-AC). Na época dos fatos em apuração, ele era deputado federal.

Alcance

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin, pelo provimento do agravo. A seu ver, o foro por prerrogativa de função alcança os “mandatos cruzados” de parlamentar federal.

Ele observou que, na análise de questão de ordem da Ação Penal (AP) 937, o Plenário delimitou o alcance da prerrogativa de foro à imputação de crimes cometidos no cargo e em razão do cargo daquele acusado criminalmente, mas optou por manter sua competência nos casos em que a ocupação do cargo cessar, independentemente da motivação, após o término da instrução processual, ou seja, com a publicação do despacho de intimação das partes às alegações finais. A partir desse marco temporal, a competência não sofrerá mais alteração.

Diante dessas balizas, o ministro considera que a competência do Supremo alcança os congressistas federais no exercício de mandato em casa parlamentar diversa daquela em que fora consumada a hipotética conduta delitiva. “Havendo interrupção ou término do mandato, sem que o investigado ou acusado tenha sido novamente eleito para os cargos de deputado federal ou senador, o declínio da competência é medida impositiva, nos termos do entendimento firmado pelo Plenário”, afirmou.

Acompanharam esse entendimento o presidente do STF, ministro Luiz Fux, os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Nunes Marques e a ministra Cármen Lúcia.

Cessação da competência

A relatora, ministra Rosa Weber, ficou vencida, ao votar pelo desprovimento do agravo e manter sua posição. Na sua avaliação, o encerramento do mandato de deputado federal justifica a cessação da competência do STF para o processamento do inquérito referente ao senador.

Ela observou que o mandato eletivo é o exercício de prerrogativas e o cumprimento das obrigações de determinados cargos por um período legalmente determinado. “Trata-se, portanto, de um conceito jurídico com duplo atributo: um material e outro temporal”, afirmou.

A ministra assinalou, ainda, que o mandato de deputado federal, estadual e distrital é de quatro anos, enquanto o de senador é de oito anos. Além disso, segundo seu entendimento, há distinções das atribuições entre os cargos públicos, ainda que ambos sejam integrantes do Poder Legislativo.

Acompanharam a relatora os ministros Marco Aurélio e Luís Roberto Barroso.

Tags: Competência PenalParlamentaresSTFSupremo Tribunal Federal
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