A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a debater se um servidor admitido sem concurso público, antes da Constituição Federal de 1988, detentor apenas de estabilidade excepcional, possui direito à progressão funcional e reenquadramento em plano de cargos. A análise envolve um recurso, que não teve provimento no órgão julgador, movida contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, por meio do qual o autor da ação alegou possuir direito adquirido à correção do nivelamento funcional e remuneratório.
Contudo, os desembargadores, dentre outros pontos, destacaram que a estabilidade excepcional não assegura acesso a progressões funcionais, reenquadramentos ou vantagens privativas de servidores efetivos, sendo inaplicável a alegação de direito adquirido, irredutibilidade de vencimentos ou coisa julgada em afronta ao artigo 37, da Constituição Federal.
“Constatado que o ingresso ocorreu por vínculo celetista, sem concurso público, em período anterior à Constituição de 1988, aplica-se apenas a estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, que não se confunde com efetividade”, esclarece a relatora, desembargadora Lourdes de Azevêdo.
A decisão ainda ressalta que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.157 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da vedação ao reenquadramento em plano de cargos e carreiras de servidor admitido sem concurso público, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional.
