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Gerente não consegue provar que foi acusado de fraude e fica sem indenização

by Ilo Aranha
julho 14, 2020
in Noticias
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Gerente não consegue provar que foi acusado de fraude e fica sem indenização

Um gerente de supermercado que alegava ter sido acusado indevidamente de fraudar cartões de crédito pela empresa onde trabalhava não conseguiu comprovar o fato na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte, não obtendo o direito à indenização por dano moral e à rescisão indireta.

A decisão, da Segunda Turma do Tribunal do Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), confirmou o julgamento inicial da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, na região Oeste do Estado.

De acordo com o gerente, a dona do supermercado “Veinho Atacarejo” o trancou numa sala e começou a questionar os empregados do local, na sua frente, sobre as suas atividades na empresa, acusando-o de fraudar cartões de créditos, o que, segundo ele, teria causado grave abalo à sua honra e imagem.

Assim, em razão da acusação de crime e por permanecer em cárcere privado, ele alegou ter ficado emocionalmente abalado e sem condições psicológicas para continuar no trabalho, não retornando mais ao supermercado e ajuizando a ação.

A rescisão indireta, pleiteada pelo demandante, além do dano moral, ocorre quando o patrão comete alguma irregularidade que leva o empregado a deixar o trabalho. Ela gera direito ao pagamento das verbas rescisórias e à liberação do FGTS e do seguro desemprego.

Para o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do processo no TRT-RN, o que ficou comprovado é que “a empresa recebeu reclamações de clientes sobre a emissão de cartões de crédito da loja sem que houvesse solicitação e, ainda, sobre a realização de compras não reconhecidas por eles”.

Teria ficado comprovado ainda que, na reunião no escritório da empresa citada pelo gerente, ele não ficou em cárcere privado, pois chegou a sair da sala para conversar com familiares e não foi acusado de crime.

De acordo com o desembargador, o gerente teria sido apenas indagado sobre as fraudes, “por ser o único responsável pelo cadastro e solicitação dos cartões” e ele não se “desvencilhou, a contento, do ônus de provar que foi acusado indevidamente de crime”.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade. O número do processo é o 0000437-37.2019.5.21.0011.

Tags: IndenizaçãoProcessoTRTRN
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